Augusto César Felipe da Silva
21/10/2020 17:39:33
Olá aluno, tudo bom? Vamos tentar explicar de uma forma sucinta, para que possa ter um melhor entendimento...
Delegação e Ciclos de Polícia
- Conforme existe um entendimento doutrinário majoritário, os atos de delegação são os de fiscalização e consentimento, portanto, não se pode delegar os atos de legislar ou de sanção.
- Nesse sentido, aduz Carvalho (2019, pág. 137) que: "Considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais divide a atividade em ciclos: 1° ordem de polícia, 2° consentimento de polícia, 3° fiscalização de polícia e 4° sanção de polícia".
Segundo entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, não há possibilidade de delegação de ato jurídico de polícia a particular, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.
Atenciosamente,
Equipe #hertzonline